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ASSÉDIO SEXUAL 07 Abr

ASSÉDIO SEXUAL

O assédio de natureza sexual é um tema bastante atual na sociedade moderna, ocorrendo em todas as camadas sociais, em ambientes de trabalho e até mesmo familiares.

Recentemente o tema ganhou amplo destaque na mídia nacional em razão do fato envolvendo o ator José Mayer, acusado por uma figurinista da Globo, que sustenta ter sido tocada pelo ator em suas partes íntimas.

Com a compreensão do princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana, antecedendo qualquer discussão sobre assédio sexual, importante fazer uma breve consideração sobre a liberdade sexual, que consiste no direito de cada um de disposição do seu próprio corpo e no direito de não ser forçado a praticar ato sexual com quem não queira.

Focando nas relações entre patrões e empregados, o assédio sexual pode ser entendido na conduta de um superior hierárquico, com conotação sexual, disfarçada de um exercício de poder.

A professora Maria Helena Diniz conceitua o assédio sexual da seguinte forma:

“Ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se as de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com um escopo de obter vantagem sexual”.

Uma ampla gama de gestos ou atitudes pode configurar o assédio sexual, como o ato de importunar ou perseguir alguém com pedidos ou pretensões impertinentes ou insistentes, com conotação sexual implícita ou explícita.

A lei 10.224, de 2001, trouxe o assunto para a esfera penal, modificando o Código Penal e passando a considerar crime o ato de “Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

Assim, o assédio sexual, em primeiro lugar, constitui crime, razão porque sua repercussão imediata está justamente na órbita criminal, o que autoriza a pessoa que se sentir vítima dessa prática a propor uma ação penal contra o seu ofensor, que, se condenado, pode sofrer pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

No âmbito trabalhista, a situação pode justificar a rescisão indireta do contrato, que é a rescisão por culpa do empregador, quando são devidas todas as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa.

Em tese, a vítima também pode cobrar uma indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado pelo Juiz.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.
Texto redigido no dia 6 de abril de 2017.

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