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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 22 Ago

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja finalidade é verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual está sendo contratado. Sua duração total não pode ser superior a 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que respeitado esse prazo máximo.

A delimitação temporal desse tipo de contrato é plenamente justificável, indo de encontro aos seus relevantes objetivos, já que a finalidade do contrato de experiência é possibilitar tanto ao empregado como ao empregador aferir aspectos subjetivos, objetivos e também circunstanciais referentes ao contrato de trabalho.

Assim, ao término do prazo da experiência, isso é, após a verificação de todos esses aspectos, o contrato de trabalho pode ter continuidade ou se extinguir, dependendo unicamente da vontade das partes envolvidas.

Por meio desta modalidade de contrato a prazo, empregado e empregador poderão fazer ampla experimentação de variados aspectos relacionados à relação de emprego, abrangendo, por exemplo, horário e ambiente de trabalho, prestação salarial, além, e principalmente, a efetiva qualificação profissional do trabalhador bem como sua real aptidão para cumprir de forma eficaz as tarefas afetas à função para a qual está sendo contratado.

Quanto à sua formalização, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o contrato de experiência deve ser celebrando por escrito, ou com um mínimo de formalização escrita, não se admitindo a contratação meramente tácita.

Finalizado o prazo do contrato de experiência, esse pode ter continuidade, se for essa a vontade das partes, tornando-se definitivo (sem prazo determinado), ou se extinguir (rescisão), tendo nesse caso o empregado direito de receber os dias trabalhados, 13º salário proporcional, férias proporcionais, além do saque do FGTS. Quando a rescisão da experiência se dá pelo seu termo (término do prazo nele estipulado), não é devida indenização por qualquer das partes ou multa sobre o saldo do FGTS.

Mesmo se tratando de um contrato no qual as partes já conhecem de antemão a data do seu término, o contrato de experiência pode ter sua rescisão antecipada, quando serão devidas as indenizações previstas nos artigos 479 e 480, da CLT.

Quando as partes contratantes deixarem de observar as regras concernentes ao contrato de experiência, por exemplo extrapolando o seu prazo ou não o formalizando por escrito, a consequência é a nulidade do contrato de experiência, que passará a ser considerado sem prazo determinado, sendo devido o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.
Texto redigido no dia 22 de agosto de 2017.

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