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ACORDO PARA RESCISÃO DO CONTRATO 04 Mar

ACORDO PARA RESCISÃO DO CONTRATO

Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista de 2017), haviam, basicamente, duas possibilidades previstas em lei de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. A primeira, quando o empregado pede a demissão, situação em que ele não tem direito ao aviso prévio indenizado, não saca o FGTS, não recebe a multa de 40% sobre o saldo dos depósitos fundiários, não podendo também receber o seguro-desemprego. A segunda, quando a empresa dispensa o empregado, também conhecida como rescisão sem justa causa, nesse caso arcando com todos os custos do desligamento imotivado, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego.

Como a legislação, de certa maneira, limitava as formas de rescisão do contrato, empregados e empregadores sempre deram um “jeitinho” de burlar a lei, popularizando os chamados “acordos” para rescisão do contrato, jamais previstos em lei, mas com enorme aplicação prática. Por meio desses “acordos”, que na verdade são uma trapaça, uma verdadeira negociata, já que não autorizados pela legislação, os patrões simulavam uma rescisão contratual sem justa causa, depositavam a multa de 40% sobre o FGTS, o que permitia ao empregado movimentar sua conta vinculada, tendo acesso aos seus depósitos fundiários. Em compensação, normalmente o trabalhador devolvia “por fora” o valor referente à multa do FGTS, muitas vezes também o aviso prévio indenizado.

Apesar do seu ar de normalidade, esse tipo de acordo, na verdade, não passa de uma rescisão fraudulenta, uma simulação que lesa o erário público, já que por meio dela o empregado recebe indevidamente o seguro-desemprego, cabendo lembrar que, em tese, isso pode caracterizar crime de estelionato (Código Penal, art. 171), sujeitando os envolvidos (patrão e empregado) a penas de um a cinco anos de reclusão, que ainda podem ser aumentadas em um terço, em razão da lesão aos cofres públicos.

A rescisão sem justa causa de um contrato de trabalho muitas vezes pode sair caro para a empresa, principalmente nos contratos longos ou que envolvem empregados mais qualificados, com salários altos. Nesses casos, a multa de 40% sobre o FGTS pode tornar a operação caríssima. Por outro lado, não há dúvida de que há situações em que a rescisão do contrato pode ser de interesse do empregado, não raro de ambos os envolvidos, isso é, empregado e empregador.

Visando justamente compatibilizar esses muitos interesses em jogo, a Lei 13.467/2017 criou a possibilidade, agora legal, de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, caso em que o serão pagos pela metade o aviso prévio, quando indenizado, e multa de 40% sobre o FGTS. Com esse acordo, o empregado poderá movimentar sua conta do FGTS, porém o saque será limitado a 80% do saldo. As demais verbas trabalhistas, como 13º salário e férias, são pagas normalmente, inclusive as proporcionais, mas o empregado não poderá receber o seguro-desemprego.

A legislação também continua prevendo a extinção do contrato por culpa recíproca, cessação das atividades da empresa, morte do empregador, além das situações clássicas justa causa do empregado e rescisão indireta, não mencionadas acima por estarem fora da área de enfoque do presente estudo.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado, 

sócio do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 4 de março agosto de 2018.

 

Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista de 2017), haviam, basicamente, duas possibilidades previstas em lei de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. A primeira, quando o empregado pede a demissão, situação em que ele não tem direito ao aviso prévio indenizado, não saca o FGTS, não recebe a multa de 40% sobre o saldo dos depósitos fundiários, não podendo também receber o seguro-desemprego. A segunda, quando a empresa dispensa o empregado, também conhecida como rescisão sem justa causa, nesse caso arcando com todos os custos do desligamento imotivado, como aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego.  
 
Como a legislação, de certa maneira, limitava as formas de rescisão do contrato, empregados e empregadores sempre deram um “jeitinho” de burlar a lei, popularizando os chamados “acordos” para rescisão do contrato, jamais previstos em lei, mas com enorme aplicação prática. Por meio desses “acordos”, que na verdade são uma trapaça, uma verdadeira negociata, já que não autorizados pela legislação, os patrões simulavam uma rescisão contratual sem justa causa, depositavam a multa de 40% sobre o FGTS, o que permitia ao empregado movimentar sua conta vinculada, tendo acesso aos seus depósitos fundiários. Em compensação, normalmente o trabalhador devolvia “por fora” o valor referente à multa do FGTS, muitas vezes também o aviso prévio indenizado.
 
Apesar do seu ar de normalidade, esse tipo de acordo, na verdade, não passa de uma rescisão fraudulenta, uma simulação que lesa o erário público, já que por meio dela o empregado recebe indevidamente o seguro-desemprego, cabendo lembrar que, em tese, isso pode caracterizar crime de estelionato (Código Penal, art. 171), sujeitando os envolvidos (patrão e empregado) a penas de um a cinco anos de reclusão, que ainda podem ser aumentadas em um terço, em razão da lesão aos cofres públicos.  
 
A rescisão sem justa causa de um contrato de trabalho muitas vezes pode sair caro para a empresa, principalmente nos contratos longos ou que envolvem empregados mais qualificados, com salários altos. Nesses casos, a multa de 40% sobre o FGTS pode tornar a operação caríssima. Por outro lado, não há dúvida de que há situações em que a rescisão do contrato pode ser de interesse do empregado, não raro de ambos os envolvidos, isso é, empregado e empregador.
 
Visando justamente compatibilizar esses muitos interesses em jogo, a Lei 13.467/2017 criou a possibilidade, agora legal, de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, caso em que o serão pagos pela metade o aviso prévio, quando indenizado, e multa de 40% sobre o FGTS. Com esse acordo, o empregado poderá movimentar sua conta do FGTS, porém o saque será limitado a 80% do saldo. As demais verbas trabalhistas, como 13º salário e férias, são pagas normalmente, inclusive as proporcionais, mas o empregado não poderá receber o seguro-desemprego.
 
A legislação também continua prevendo a extinção do contrato por culpa recíproca, cessação das atividades da empresa, morte do empregador, além das situações clássicas justa causa do empregado e rescisão indireta, não mencionadas acima por estarem fora da área de enfoque do presente estudo.

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