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DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO 11 Jan

DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO

No cotidiano das relações entre patrões e empregados, são bastante corriqueiros litígios envolvendo a data de pagamento de salários. Mas qual é a data correta de pagamento do salário? A legislação, apesar de tratar de forma específica do tema, deixa margem para dúvidas.

De acordo com o § 1º, do art. 459, da CLT, “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.

Assim, o empregado que trabalhou em setembro, recebe seu salário em outubro (mês subsequente ao vencido), no seu quinto dia útil.

As dúvidas começam a surgir quando o dia 1º cai em um sábado, ou, pior, quando o quinto dia útil dá em um sábado. Como a CLT não soluciona tais dúvidas, há necessidade de se interpretar as normas existentes sobre a matéria, que, aliás, são poucas, pouquíssimas.

Quando se fala em interpretação de leis, é preciso, inicialmente, se ter em mente que a lei não traz termos inúteis, não se podendo, portanto, ignorar expressa dicção legal.

Analisando, assim, o § 1º, do art. 459, da CLT, o legislador determina que o pagamento do salário deve ser efetuado “o mais tardar” até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Como não se pode ignorar nenhum termo contido na lei, a interpretação mais correta é que a própria lei já prevê que o pagamento do salário pode ser feito antes do quinto dia útil do mês, não depois.

Não muito conhecida, a Instrução Normativa 1, de 7 de novembro de 1989, da SRT/MTB, que dispõe sobre o prazo para pagamento do salário, estabelece que, “para efeito de orientação quanto ao prazo de pagamento do salário, na contagem dos dias será incluído o sábado”.

Assim, se o dia 1º cair em um sábado, esse já será considerado na contagem do prazo para pagamento do salário. Excluindo o domingo, o empregado, nessa situação, receberá seu salário na quinta-feira, dia 6.

A dúvida mais séria é quando o dia 1º dá na terça, o que fará com que o quinto dia útil caia no sábado. Se o empregado trabalhar sábado, não há motivo para discussão, pois o salário terá que ser pago no sábado, ou na própria sexta, se o empregador preferir. Pagando, porém, até sábado, está tudo dentro da lei.

E quando, nessa mesma situação, isso é, quando o quinto dia útil dar em um sábado, mas o empregado não trabalha nesse dia, como proceder? A solução será obtida com a interpretação do § 1º, do art. 459, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa 1, de 7 de novembro de 1989, da SRT/MTB,

Com efeito, a CLT estabelece que o salário deve ser pago, o mais tardar, até o quinto dia útil, já prevendo, assim, que o pagamento pode ser antecipado, não atrasado.

Considerando, porém, a redação da Instrução Normativa 1, de 7 de novembro de 1989, da SRT/MTB, incluindo o sábado na contagem dos dias para o pagamento do salário, o empregador deverá, obrigatoriamente, antecipar o pagamento, o fazendo na sexta-feira.

 

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,

sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 5 de outubro de 2013, revisado em 11 de janeiro de 2017.

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