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DIVÓRCIO - QUESTÕES ELEMENTARES 11 Jan

DIVÓRCIO - QUESTÕES ELEMENTARES

De acordo com a nossa legislação, o divórcio pode ser consensual, quando as duas partes, de comum acordo, o pleiteiam, ou litigioso, que é aquele proposto por apenas uma das partes, isso é, quando um deseja e o outro, por qualquer razão, não quer ou não aceita.

A observação com relação ao divórcio consensual, aquele em que as duas partes, de comum acordo,requerem, é que esse se trata de um processo muito mais civilizado, uma vez que as questões referentes à família são discutidas e decididas pelos próprios interessados e homologadas pelo juiz, o que permite que a justiça seja mais facilmente alcançada.


Quando, porém, não existe acordo, a única saída é propor o divórcio litigioso, onde o interessado ingressa em Juízo com esse pedido, que é contestado pela outra parte, daí advindo o termo
litigioso, que vem de litígio, isso é, briga, pretensão resistida.

Com relação ao divórcio consensual, aquele feito de comum acordo entre os envolvidos, a Lei 11.441/2007, trouxe mudanças significativas, passando a admitir o chamado divórcio administrativo, feito no cartório, sem a participação do Juiz, por escritura pública, cabível quando, inexistindo filhos menores ou incapazes, houver acordo entre as partes com relação à partilha patrimonial, guarda de filhos, valor de pensão, bem como qualquer outra questão relacionada ao divórcio.
Havendo divergência entre as partes quanto a qualquer desses pontos, não haverá divórcio por escritura pública, restando ao interessado a via judicial, o caminho litigioso.

Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,

sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 28 de outubro de 2016

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