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ASSÉDIO MORAL 11 Jan

ASSÉDIO MORAL

O contrato de trabalho gera uma relação que não dispensa o contato direto, estreito, diário, ou quase diário, entre empregado e empregador. Por isso, são comuns o surgimento de atritos decorrentes dessa relação cotidiana, que, como qualquer outra, pode sofrer desgastes.

As partes envolvidas na relação de trabalho devem, obrigatoriamente, manter um comportamento pautado pelo respeito e consideração mútuas, sem os quais a convivência diária, tal como em um casamento, fica prejudicada ou irremediavelmente comprometida. Se, no casamento, a solução para esse tipo de problema é o divórcio, no contrato de trabalho a providência a se tomar, como se verá, é a rescisão do contrato.

Ignorando as regras da boa convivência, impostas justamente para que patrões e empregados mantenham uma relação harmônica, muitos empregadores acabam expondo seus empregados a situações humilhantes ou constrangedoras durante a jornada de trabalho, no exercício de suas funções. É o chamado assédio moral, que, grosso modo, pode, inicialmente, ser considerado uma perseguição. Suas consequências, porém, fulminam as possibilidades de manutenção de qualquer contrato de trabalho.

O assédio moral, antes de qualquer coisa, visa provocar a desestabilização moral ou emocional da vítima, quase sempre com o propósito final de fazer com o que empregado desista do trabalho, pedindo demissão. Por essa razão, não é exagero dizer que é mais comum em relações onde predominam o autoritarismo.

Diante de sua enorme possibilidade de verificação prática, pode se dar por meio de uma infinidade de comportamentos. Em todos os casos, acaba ferindo a dignidade do empregado, minando sua autoconfiança, provocando traumas que podem, em casos extremos, causar depressão.

São muitas as condutas ou comportamentos que, potencialmente, podem ser qualificados como assédio moral. Sem a menor pretensão de esgotar o tema, pode-se enumerar a crítica reiterada, e aqui ressaltamos que a gravidade maior recairia sobre aquela que é feita de forma mais ou menos pública, assim entendida quando ela chega ao conhecimento de várias pessoas, principalmente colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou até mesmo parentes da vítima. Quem não se sentiria humilhado diante dessas situações?

Outros comportamentos podem ser classificados como assédio moral, como a atribuição de tarefas em condições ou prazos inexequíveis, por exemplo. É uma atitude que deixa claro o propósito do ofensor de provocar a desmoralização da vítima, atribuindo-lhe o rótulo de incompetente.

Certa vez, nos deparamos com um empregador que obrigava seu empregado a fazer suas refeições dentro do banheiro, longe do seu olhar, ao o argumento de que o cheiro da sua comida o incomodava. Em outro caso, o empregado era impedido de usar o sanitário, tendo horários certos, rígidos e inflexíveis para fazê-lo, tudo sob absoluta fiscalização dos seus superiores, que, ao menos deslize, lhe aplicavam punições severas.

O empregador que trata seu empregado com rigor excessivo, ou que lhe impõe exigências descabidas ou injustificadas, também pode ter o seu comportamento interpretado como assédio moral. A verificação de tal prática pode se dar por meio da aplicação de reprimendas constantes, derivadas de uma fiscalização demasiadamente rigorosa, desde que constatada a sua desnecessidade prática.

Verificado qualquer tipo de assédio moral, fica o empregado, em tese, autorizado a interromper a prestação de serviço e pleitear na justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho, podendo cobrar do empregador as mesmas verbas que seriam devidas em caso de dispensa sem justa causa, como aviso prévio, férias, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS, além das guias para o seguro desemprego. O empregado também pode, em tese, pleitear uma indenização por danos morais.

Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 17 de novembro de 2016.

 

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