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DA OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO 11 Jan

DA OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO

A anotação da carteira de trabalho não é uma opção do empregador, mas uma obrigação. Por outro lado, qualquer pessoa que queira trabalhar deve possuir o documento (CTPS), apresentando-o para ser anotada tão logo seja contratado.

De acordo com o art. 13, da CLT, a CTPS “é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário”. Assim, pretendendo trabalhar como empregado – pela regência da CLT – a pessoa deve ter uma carteira de trabalho (CTPS).

Na mesma linha, o art. 29, da CLT, ressalta o caráter obrigatório das anotações da carteira de trabalho, determinando que essa “será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver”.

Assim, de acordo com a legislação, ao ser contratado o trabalhador deve entregar sua CTPS ao patrão, mediante recibo. Recebendo o documento, o empregador tem 48 horas para nela fazer as anotações pertinentes ao contrato de trabalho, sob pena de multa.

Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.

 

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