Artigos

FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO 13 Jan

FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO

O empregado pode faltar ao trabalho nos seguintes casos:

** 2 (dois) dias, em caso de falecimento do cônjuge, pai, filho, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.

** 3 (três) dias, em virtude de casamento.

** por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana (licença-paternidade).

** por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

** até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

** no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Dia do Reservista).

** nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

** pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

** pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

** até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

** por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Em todos esses casos, o empregado tem direito de faltar ao trabalho, não podendo sofrer punição ou desconto no seu salário, pois tratam-se de faltas autorizadas por lei.

Para maiores esclarecimentos, faça contato pelos telefones 62-3285-3048 e 62-99182-0224. "Instagram, siga: @jsoaresadvogados".

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 13 de janeiro de 2017.

Fale com seu advogado pelo WhatsApp clicando aqui. (62) 99182-0224

WhatsApp WhatsApp