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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE MOTOQUEIRO 24 Mar

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE MOTOQUEIRO

A Lei 12.997, de 2014, incluiu o § 4, no art. 193, da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Na prática, esses trabalhadores passaram a ter direito ao adicional de periculosidade, no valor de a 30% (trinta por cento) do salário contratual.

Agora, por meio da Portaria MTE 1.565, de 13 de outubro de 2014, foi aprovado o anexo 5, da NR-16, que regulamenta as atividades e operações perigosas em motocicleta.

Pela norma, as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta para deslocamento de trabalhador em via pública, são consideradas perigosas, pouco importando, neste caso, se o veículo é de propriedade da empresa ou do próprio empregado.

Não são consideradas atividades perigosas, não gerando direito ao pagamento do adicional de periculosidade, a utilização da motocicleta ou motoneta exclusivamente para o percurso entre a residência e o local de trabalho, em locais privados, isso é, fora de via pública, como condomínios fechados, ou quando a utilização, ainda que em via pública, seja eventual, assim considerando o fortuito (esporádico), ou que, mesmo habitual, por tempo extremamente reduzido.

Também não será considerada perigosa, não havendo direito ao adicional de periculosidade, as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam CNH para conduzi-los.

Como se vê, a norma do MTE abre margem para discussão, já que não estabelece claramente os critérios para se fixar o que seria utilização de “forma eventual”, ou por “tempo extremamente reduzido”, deixando essa interpretação certamente a cargo do Judiciário.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 15 de outubro de 2014, revisado no dia 24 de março de 2017.

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