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NOVA LEI DE GORJETAS 17 Mai

NOVA LEI DE GORJETAS

Entrou em vigor no dia 12 de maio de 2017 a Lei 13.419, de 2017, que imediatamente ficou conhecida como a lei da gorjeta, alterando alguns pontos do art. 457, da CLT, que trata justamente das gorjetas das equipes de serviço de bares, restaurantes, hotéis e similares.

Pela nova lei, é considerada gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados

Assim, serão tratados como gorjetas tanto os valores que os clientes oferecem espontaneamente pelo empregado, bem como aqueles incluídos na conta, ou nota de serviço, os “famosos” 10% (dez por cento).

Questão relevante, por isso digna de nova, a nova lei, ao contrário daquilo que muitos possam pensar, não torna obrigatório o pagamento das gorjetas, que continua sendo uma opção do cliente, que, se não quiser, simplesmente não pagará os 10%, mesmo que esse valor conste expressamente na nota de serviço.

Na verdade, o que mudou com a nova lei foi que essa passou a estabelecer que as gorjetas destinam-se aos trabalhadores do estabelecimento e deverá ser distribuída entre eles, de acordo com critérios estabelecidos em normas coletivas em acordos e convenções coletivas.

As gorjetas, por lei, são consideradas salário, repercutindo no cálculo de direitos como férias, 13º e FGTS, entre outros, razão porque o seu valor deverá ser destacado nos recibos de pagamento de salário do empregado.

Além disso, é obrigação do empregador anotar na carteira de trabalho do empregado, além do seu salário fixo, a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.

A nova lei também autoriza os empregadores a reter parte do valor cobrado dos clientes nas notas de serviço, em percentual máximo de 20%, para empresas optantes pelo Simples Nacional, e 33%, para as não optantes, para custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, devendo o valor remanescente ser integralmente distribuído entre os trabalhadores.

Portanto, exemplificando, para uma empresa que arrecada R$ 10.000,00 (dez mil Reais), ao mês, com a taxa de serviço, poderá reter até R$ 2.000,00 (dois mil Reais), caso optante do Simples Nacional), ou R$ 3.300,00 (três mil e trezentos Reais), se não optante, para cobrir as despesas derivadas da integração da gorjeta à remuneração dos seus empregados, como encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. O restante do valor arrecadado com a taxa de serviço, repita-se, não constitui receita da empresa, destinando-se integralmente aos trabalhadores, sendo distribuído entre eles.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 17 de maio de 2017.

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