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VENDA DAS FÉRIAS 24 Mai

VENDA DAS FÉRIAS

Após um ano de trabalho, todo empregado tem direito a 30 dias de férias. Adquirido o direito a férias, inicia-se o período concessivo, que é de 12 meses, podendo o empregador, dentro desse período, conceder as férias quando melhor lhe aprouver.

Assim, ao contrário do que muitos pensam, é o patrão quem escolhe quando o empregado irá gozar as suas férias, muito embora, na prática, muitas vezes isso acabe sendo negociado entre as partes.

Se, por um lado, o empregador tem o direito de determinar quando o empregado irá gozar as suas férias, por outro lado a lei concede ao trabalhador a opção de converter 1/3 do período de férias, portanto 10 dias, em abono pecuniário, o que na prática é conhecido como “vender as férias”.

Por mais estranho que pareça imaginar que após um ano de trabalho duro alguém possa querer abrir mão de suas férias, muitos empregados optam por assim proceder por diversos motivos, alguns por não conseguir ficar 30 dias longe de suas atribuições rotineiras, outros para conseguir um alívio financeiro com a “venda das férias”.

Com efeito, o empregado já tem direito a férias remuneradas de 30 dias, com a remuneração acrescida de 1/3. Assim, sem trabalhar por 30 dias, o empregado já irá receber o seu salário integral, com acréscimo de mais 1/3.

Porém, optando por converter 1/3 das suas férias em abono pecuniário, além de receber aquilo que ele já teria direito, isso é, salário integral mais 1/3, o trabalhador ainda irá receber o pagamento pelos 10 dias que ele trabalhar, o que pode representar importante implemento no seu orçamento, fazendo a diferença na hora de pagar uma dívida ou aquela tão sonhada viagem.

Importante, aliás, importantíssimo lembrar que o patrão não pode obrigar o empregado a vender as suas férias, de forma que, se o trabalhador assim desejar, tem o direito ao gozo dos 30 dias de férias. A empresa que "obriga" o empregado a tirar apenas 20 dias de férias, vendendo o restante, comete ilícito, podendo ser apenada por tal prática, havendo decisões nesse sentido do TST determinando o pagamento em dobro dos 10 dias não usufruídos, com acréscimo de 1/3.


Mas atenção, quando o empregado opta por converter 1/3 de suas férias (10 dias) em abono pecuniário, isso é, se ele quiser vender parte de suas férias, deverá comunicar formalmente sua decisão até 15 dias antes do término do período aquisitivo ao empregador, que não poderá lhe negar o direito. Se o empregado não fizer a comunicação dentro desse prazo, o patrão não é obrigado a acatar sua decisão.

O pagamento, tanto da remuneração das férias, com acréscimo de 1/3, como do abono das férias, que é o pagamento pelos 10 dias que serão trabalhados, deverá ser feito até 2 dias antes do início do gozo das férias, conforme determina o art. 145, da CLT.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 24 de maio de 2017.

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