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EQUIPARAÇÃO SALARIAL 21 Jun

EQUIPARAÇÃO SALARIAL


É comum ver alguns empregadores fixando salários diferentes para empregados que prestam o mesmo serviço, uma situação que, conforme se verá adiante, é manifestamente ilegal.

De acordo com o art. 461, da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

A teoria da isonomia salarial, consagrada pela legislação trabalhista no dispositivo legal acima citado, se inspira na filosofia de institucionalização da empresa e está fundada no princípio de ao empregador, em que pese seu poder de mando e direção do empreendimento, não é dado o poder de preterir determinado empregado, pagando-lhe salário menor do que aquele que é pago a outro empregado da empresa para a mesma função.

Nesse particular, eventuais caprichos patronais deverão sucumbir diante da imperatividade do texto legal, que veda distinções infundadas.

De acordo, assim, com a teoria da isonomia salarial, da qual a equiparação salarial é consequência, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor corresponderá igual salário. Assim, em tese, não é possível que o empregador contrate dois “soldadores”, pagando a um salário de R$ 1.500,00 e R$ 1.200,00 a outro.

Para que seja exigível a equiparação salarial, é preciso que os dois trabalhos sejam de igual valor, assim entendido aquele executado com igual produtividade e perfeição técnica. Assim, quando um dos profissionais tiver superioridade de qualificação técnico-profissional, isso poderá, em tese, dependendo do caso concreto, autorizar uma diferenciação de salário.

Uma outra situação que autoriza diferenciação de salário é o tempo de serviço, já que o empregado com mais de dois anos de serviço em determinada função pode ganhar mais do que seu colega, sem que isso constitua qualquer ilegalidade.

A teoria da isonomia salarial, que conduz à equiparação salarial, tem o objetivo de evitar distinções sem propósito, impedindo que o empregador pague a um empregado, sem justificativa, salário maior do que aquele que é pago a outro. No entanto, os princípios e normas de equiparação salarial não prevalecem nos casos de empresas com plano de cargos e salários, nos quais as promoções obedecem a critérios de antiguidade e merecimento, situações em que são autorizadas distinções.

Importante, de qualquer forma, destacar que o empregado que recebe salário menor do que um colega que exerce a mesma função pode, em tese, ter direito à equiparação salarial, podendo, para tanto, ingressar na justiça para cobrar diferenças salariais.

O trabalhador que tem qualquer dúvida sobre equiparação salarial deve consultar um advogado de sua confiança, verificando a possibilidade de acionar o seu empregador para a devida salvaguarda dos seus direitos.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 18 de junho de 2017.

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