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DESCONTOS NO SALÁRIO 22 Jun

DESCONTOS NO SALÁRIO

Conforme o art. 462, da CLT, o empregador, em regra, é PROIBIDO de efetuar descontos nos salários do empregado, salvo se esse desconto resultar de adiantamentos salariais (vales), dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Assim, ao estabelecer a regra de proibição de descontos no salário, a própria CLT já especifica as várias hipóteses em que são autorizados os descontos no salário.

A primeira situação que autoriza descontos no salário do empregado é quando são concedidos adiantamentos salariais (vales), em que o empregador, evidentemente, pode efetuar o desconto da quantia adiantada, sem que isso constitua qualquer ilegalidade.

Também são autorizados descontos no salário quando esses são previstos em lei, como os descontos referentes ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, todos lícitos, já que se tratam de descontos autorizados por lei. Um outro desconto legal no salário é aquele referente ao vale-transporte, já que existe lei permitindo que o empregador efetue um desconto de até 6% (seis por cento) no salário do empregado.

Por fim, são legais os descontos no salário quando previstos em acordos ou convenções coletivas.

Com base em orientação do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 342, TST), os tribunais também têm admitido descontos no salário, desde que amparados em autorização expressa e por escrito do empregador, para sua integração em planos de assistência odontológica ou médico-hospitalar, de seguro, previdência privada ou entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, em benefício dos trabalhadores ou de seus dependentes.

Questão delicada é aquela referente aos danos causados pelo empregado e a possibilidade do empregador descontar no salário do trabalhador o valor equivalente.

Nesses casos, quando o empregado causar algum dano (prejuízo) ao empregador, o desconto no salário do valor equivalente somente será permitido quando essa possibilidade estiver acordada entre as partes, seja por meio de cláusula expressa no contrato de trabalho ou por meio de outro documento contendo autorização expressa do empregado.

Ainda referente aos danos causados pelo empregador, o desconto será lítico em caso de dolo do empregado, isso é, quando o dano decorre de ato intencional, que é aquele voluntário.

Em caso de descontos ilegais no salário do empregado, esse pode ingressar na justiça pleiteando a restituição das quantias indevidamente retidas, com acréscimo de juros e correção monetária.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 21 de junho de 2017.

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