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FGTS DAS DOMÉSTICAS 15 Ago

FGTS DAS DOMÉSTICAS

A Emenda Constitucional 72/2013 ampliou os direitos dos empregados domésticos, assegurando-lhes o direito ao FGTS, que até então era facultativo, isso é, opcional, o que na prática fazia com que poucos empregadores fizessem os depósitos.

Na esteira do comando Constitucional, a Lei Complementar 150/2015 tornou definitivamente obrigatória a inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS, condicionando-o à edição de regulamentos a serem editados pelo Conselho Curador e agente operador do FGTS. Expedidos esses regulamentos, o FGTS dos empregados domésticos passou a ser realmente obrigatório a partir de 1º de outubro de 2015.

Assim, todo empregado doméstico tem direito aos depósitos do FGTS, que correspondem a 8% (oito por cento) do seu salário, valor que deve ser depositado pelo patrão em uma conta da Caixa Econômica Federal.

Dessa forma, além de receber o seu salário, o empregado doméstico também terá direito ao FGTS, cujo valor, é bom deixar claro, não é pago pelo trabalhador, mas pelo patrão, não podendo, portanto, ser descontado de qualquer forma do salário do empregado.

Os depósitos do FGTS podem ser sacados nas situações previstas em lei, como despedida sem justa causa, aposentadoria, liquidação ou amortização de saldo devedor de financiamento imobiliário, entre outras.

Diferentemente do que ocorre com os demais empregados urbanos, o empregado doméstico não tem direito à multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS em caso de rescisão contratual sem justa causa, o que não quer dizer, no entanto, que nesses casos os empregados domésticos estarão desamparados.

No caso das relações de emprego domésticas, em vez de pagar a multa de 40% (quarenta por cento) no momento da rescisão sem justa causa, o empregador é obrigado a depositar todos os meses, além do FGTS devido, uma importância correspondente a 3,2% sobre a remuneração do empregado, quantia que é destinada ao pagamento de indenização compensatória em caso de perda do emprego sem justa causa.

Por isso, quando o contrato de emprego doméstico é rescindido sem justa causa ou por culpa do empregador, o trabalhador terá direito ao saque dos depósitos do FGTS, além dos valores correspondentes à multa compensatória.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.
Texto redigido no dia 15 de agosto de 2017.

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