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Da proibição de animais em condomínios de apartamentos 01 Mar

Da proibição de animais em condomínios de apartamentos

É comum ouvir dizer que em determinado prédio não são permitidos animais. Proibições dessa natureza, aliás, estão constantemente previstas em regimentos internos de condomínios, transformando-se em normas que, quase sempre, são observadas pelas pessoas sem maiores questionamentos, normalmente tratadas como se fossem leis. Conforme veremos adiante, semelhante proibição é manifestamente, absolutamente ilegal.

O regimento interno de um condomínio, e aqui fazemos questão de citar o exemplo mais comum, que é justamente o do prédio de apartamentos, pode conter disposições disciplinando o uso das áreas comuns do prédio, como salão de festas, estacionamento, elevador, piscina e quadra de esportes, por exemplo. Nessa esteira, enquanto esses regimentos internos estiverem regulamentando essas matérias, o fará legitimamente, já que eles se prestam justamente para isso, para fixar normas de convivência, a serem estabelecidas com o fito de regulamentar a relação entre os condôminos.

No entanto, contrariando a legislação, e logo adiante explicitaremos por qual motivo essa proibição é ilegal, além de legitimamente regularem as questões acima, muitos regimentos internos de condomínios trazem disposições proibindo que os condôminos tenham animais em suas unidades autônomas, isso é, em seus apartamentos, o que não pode ser admitido.

Com efeito, além de disposições sobre as áreas comuns do condomínio, as unidades autônomas, não raro, também são alvos da normatização condominial. Nessas situações, a fixação das normas que irão reger o condomínio não poderá fechar os olhos para aquilo que dispõe a lei sobre a matéria, sob pena de ilegalidade, já que tais normas não podem preponderar sobre os direitos individuais e coletivos de cada condômino, quando esses estiverem previstos na legislação ou na própria Constituição Federal.

Nessa linha, a norma condominial que proíbe a permanência de animais, ainda que de pequeno porte, nas unidades autônomas, fere de morte os direitos individuais previstos na lei civil, podendo ser questionada.

De acordo com o art. 1335, do Código Civil, o condômino tem o direito de “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades”. Apenas por essa ótica, já se verifica que a proibição de permanência de animais nos apartamentos fere o legítimo direito do condômino de usar e fruir de sua unidade, direito que, como se viu, está previsto no Código Civil Brasileiro.

Não é por isso, contudo, que as disposições previstas em regimentos internos de condomínios prevendo a proibição da permanência de animais será tida, necessariamente, como letra morta. Situações existirão, e aqui poderíamos citar uma infinidade delas, em que a referida disposição deve mesmo prevalecer.

Seria o caso, por exemplo, de algum condômino pretender manter em sua unidade autônoma um cão de grande porte, animal, pela sua própria natureza, por suas características, apto a produzir elevado nível de ruído, forte odor, além do próprio perigo que um animal desses pode representar para os demais condôminos.

Dessa forma, forçoso reconhecer que a regra interna do condomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, ou seja, de acordo com a sua causa final, que é justamente regulamentar a relação entre os condôminos e entre esses e o próprio condomínio, levando em conta, em todo caso, o bem-estar da coletividade que ali se encontra.

Semelhante proibição, assim, será válida quando restar evidenciado que a permanência do animal estará gerando perturbação à tranquilidade, à higiene ou à segurança dos condôminos. Por outro lado, não deve ter aplicação quando se tratar de animais de pequeno porte, como a maioria daqueles que são normalmente criados em apartamentos.

Equivocadamente, muito se diz que quando a pessoa se muda para determinado prédio já consciente de que o seu regimento interno proíbe a permanência de animais, isso constitui aceitação de seus termos, o que os tornaria inquestionáveis. Semelhante interpretação, contudo, é desprovida de razoabilidade, devendo ser prontamente rechaçada.

Caso venha a prevalecer, a disposição constante de regimento interno que proíbe a manutenção de animais nas unidades autônomas estaria ferindo o princípio da legalidade, bem como o direito de propriedade, ambos garantidos pela Constituição Federal.

Basta considerar que se a lei civil, e aqui estamos falando do Código Civil Brasileiro, uma Lei Federal, garante ao condômino o direito de usar e fruir da sua unidade como bem lhe aprouver, desde que não desvirtue a sua natural destinação, não seria um simples regimento interno de condomínio que poderia obstaculizar esse direito.

Para finalizar, não há dúvida de que a manutenção de um animal de pequeno porte em um apartamento deve ser interpretada como uso normal da coisa, de acordo com a sua destinação regular, o que torna essa situação absolutamente legítima.

Para maiores esclarecimentos, os advogados do nosso escritório jurídico estão prontos para tirar qualquer dúvida sobre esse e outros temas do direito do trabalho, cível, tributário e empresarial. Contatos pelo telefone 3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,

sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 28 de dezembro de 2010.

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