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A ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO 23 Mar

A ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO

Como é sabido, as relações entre patrões e empregados, não raro, deixam a legislação em segundo plano, passando a ser regidas pelo interesse exclusivo dos envolvidos, algumas vezes ao arrepio da lei. Nessa esteira, lamentavelmente, situação bastante corriqueira é a não anotação da carteira de trabalho (CTPS), quando isso ocorre a pedido do empregado, que, ora por estar recebendo o seguro-desemprego, ora por outro motivo pessoal, pede que o empregador não anote o documento.

A anotação da carteira de trabalho, como é sabido, é um direito do empregado, direito que, naturalmente, é assegurado pela legislação. Entretanto, a lei não trata a questão como mero direito do empregado, colocando-a como uma obrigação patronal, da qual este não poderá se descuidar.

Com efeito, o art. 13, da CLT, diz que CTPS “é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário”. Assim, pretendendo trabalhar como empregado – pela regência da CLT – primeiro a pessoa deve ter uma carteira de trabalho, requisito, como se vê, para o exercício de qualquer emprego.

Por outro lado, o art. 29, da CLT, ressalta o caráter obrigatório das anotações da CTPS, determinando que a carteira de trabalho “será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver”.

De clareza mediana, o texto legal determina que o empregador efetue as anotações na CTPS no curto prazo de quarenta e oito horas. Os artigos 53 e 54 da CLT trazem penalidades para o não cumprimento de tal dispositivo legal, ressaltando o caráter imperativo das normas da CLT.

Contudo, mesmo diante da contundência dos textos legais citados, muitos empregados pedem que seus empregadores não anotem a carteira de trabalho. A razão, na maioria dos casos, é para não cessar o recebimento do seguro-desemprego, o que possibilita que o empregado “espertinho” receba o salário juntamente como benefício legal destinado aos desempregados, elevando a sua renda mensal, ainda que por um período limitado.

Sem falar na imoralidade de tal comportamento, o certo é que esse ajuste privado lesa o erário público, que é mantido por toda a sociedade, com os altos impostos que são pagos por todos. Além disso, assim procedendo, empregado e empregador praticam um crime, já que a percepção do seguro-desemprego é destinada tão somente aos que sem encontram em situação de desemprego, ficando excluídos do benefício todos os que estão empregados.

O problema, que pode ocorrer por falta de informação, é que a maioria dos empregadores quase sempre entende que, quando o empregado pede que a carteira de trabalho não seja anotada, este está “abrindo mão” de seu direito, entendimento equivocado, já que a legislação, como se viu, determina que o empregador, em todo caso, anote a carteira de trabalho em quarenta e oito horas.

Dessa forma, compete ao patrão, em primeiro lugar, não permitir que nenhum empregado trabalhe sem a CTPS devidamente anotada, ainda que este lhe peça exatamente o contrário, até, ocorrendo uma fiscalização, o fiscal do trabalho não aceitará o argumento de que “foi o empregado quem solicitou” a não anotação do documento.

A questão, pela nossa experiência, também esbarra em valores culturais, que, muitas vezes, impedem a não anotação da CTPS. Ocorre que alguns empresários se sentem atraídos pela proposta do empregado de não anotação da carteira de trabalho, com a idéia de que, assim procedendo, estarão economizando algum dinheiro ao deixar de efetuar os recolhimentos previdenciários. Imaginam, veja só, que empregado que trabalha sem CTPS não tem direito a férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas, o que não é verdade, já que o empregado que não teve sua CTPS anotada, além de ter os mesmos direitos de quem teve o documento anotado, é justamente o mais propenso a buscar a justiça após a rescisão do contrato de trabalho.

Para finalizar, outra questão relevante diz respeito às sociedades de fato ou empresas não regularmente constituídas. Mesmo esses “informais” podem anotar a CTPS dos empregados que contratarem, por meio do “CEI”, documento facilmente emitido por qualquer contador, sem custo. Ainda considerando que, nesse caso, os recolhimentos previdenciários serão um pouco mais onerosos, já que tais empresários não contarão com os benefícios proporcionados pelo Simples Nacional, o fato é que eles poderão cumprir a legislação e anotar a carteira de trabalho de seus empregados, saindo, assim, da ilegalidade.

Para maiores esclarecimentos, os advogados do nosso escritório jurídico estão disponíveis para tirar qualquer dúvida dos empresários sobre esse relevante tema. Contatos serão feitos pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,

sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia

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