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VEÍCULO NOVO DEFEITO DE FABRICAÇÃO 18 Abr

VEÍCULO NOVO DEFEITO DE FABRICAÇÃO

De acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas questões relativas a vícios (defeitos) que envolvem veículos automotores zero quilômetro, respondem todos aqueles que colaboraram para a sua colocação no mercado, desde o fabricante – montadora - até a concessionária, responsável pela venda final ao consumidor.

O escritório jurídico j.Soares Advogados Associados foi procurado por um cliente de uma grande concessionária de Goiânia, que adquiriu um veículo zero quilômetro pelo custo de 56 mil Reais, valor que foi pago à vista.

Após oito meses de uso do produto, portanto dentro do período da garantia do fabricante, o carro apresentou uma série de defeitos de fabricação, entre eles perda de potência, o que fez com que o cliente procurasse a assistência técnica da revenda.

A concessionária não se recusou a fazer os reparos necessários no veículo, porém disse que o cliente deveria aguardar a chegada de peças que estavam fora do Brasil. Até lá, o carro permaneceria na oficina, até porque não tinha condições de ser utilizado com segurança.

No entanto, após quase cinco meses, o veículo ainda estava parado na assistência técnica, pois as peças ainda não haviam chegado, o que causou profunda revolta e indignação no cliente, já privado há meses do seu automóvel.

Apesar de não desejável, é normal que veículo novo produzido em série apresente defeito de fabricação. Isso pode ocorrer logo após o início do seu uso, bem como algum tempo depois, dependendo do tipo do problema.

É justamente para resolver problemas como este que existe a garantia do fabricante, que é responsável pela adequação do veículo à finalidade a que ele se presta, sem que o mesmo apresente defeito de fabricação.

Verificada, no entanto, a inadequação do produto à sua finalidade precípua, ocasionada por vício do produto, consubstanciado em defeito de fabricação do veículo ou das peças nele utilizadas, o consumidor tem o direito de exigir que o problema seja resolvido, para que o bem se torne adequado à utilização a que se destina, o que, como já se viu, é responsabilidade do fabricante e da concessionária que o vendeu.

Sabedor de que, não raro, os produtos industrializados, sobretudo aqueles considerados duráveis, como veículos, podem apresentar defeitos cuja solução não seja simples, o legislador, no § 1º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, entre outras opções à sua escolha, exigir “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”.

Voltando ao caso do cliente do nosso escritório, esse, cinco meses após deixar seu veículo na concessionária para que o mesmo passasse por reparos, ainda não o havia recebido de volta. O argumento da loja era que as peças necessárias para a realização dos reparos, apesar de já solicitadas, ainda não haviam chegado.

Em razão desses fatos, o cliente acionou judicialmente o fabricante e a concessionária, pleiteando a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, pois ultrapassado o prazo de trinta dias para que o defeito do produto fosse sanado.

De resto, pleiteou uma indenização por danos morais, por entender ser absolutamente inadmissível que uma concessionária de veículos, que é uma das responsáveis pela qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo quando necessário, fazer a substituição de peças defeituosas dos carros que comercializa, não tenha em seu estoque justamente essas peças para pronta reposição, obrigando o seu cliente a esperar meses por um reparo que poderia ser realizado em questão de horas, quando muito em alguns dias, jamais depois de meses, o que representa uma afronta e um enorme desrespeito com o consumidor!

Na verdade, o cliente estava aguardando uma peça que, em vez de estar na sua cidade, disponível no estoque da concessionária que lhe vendeu o veículo, estava do outro lado do mundo, uma situação que, se não ocorre por pura conveniência da empresa, certamente é decorrente do desleixo com que ela trata as pessoas que adquirem os seus produtos. O fato é grave, sendo suficiente para caracterizar um dano moral indenizável.

Para maiores esclarecimentos, os advogados do nosso escritório jurídico estão prontos para tirar qualquer dúvida sobre esse e outros temas do direito cível, incluindo direito do consumidor, trabalho, tributário e empresarial.

Contatos pelo telefone 62-3285-3048.

 

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 21 de abril de 2015, atualizado em 18 de abril de 2016.

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