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Abandono de emprego - Justa causa 28 Abr

Abandono de emprego - Justa causa


Ao contratar um empregado, o empregador visa a sua prestação de serviços, necessária para o andamento e desenvolvimento de sua atividade econômica.

Assim, a prestação de serviço é elemento essencial do contrato de trabalho, sem o qual esse não subsiste. Por isso, até aqui sem levantar questões relativas à sua produtividade, o empregado tem a obrigação de comparecer ao seu local de trabalho, prestando o serviço para cuja execução foi contratado.

Situações existem, contudo, em que o empregado, injustificadamente e de forma prolongada, se ausenta do seu trabalho. Nesses casos, verificada a sua manifesta intenção de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi), está caracterizado o abandono de emprego, possibilitando a rescisão contratual por culpa do empregado.

Ora, se a prestação de serviços é elemento indispensável do contrato de trabalho, a falta contínua da prestação de serviço, sem que exista um motivo justificado para tanto, representa descumprimento de uma obrigação do empregado, possibilitando a rescisão do contrato por justa causa.

Com base na Súmula 32, do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência firmou-se no sentido de que após 30 dias de ausência injustificada ao trabalho, presume-se que o empregado abandonou o emprego, não tendo mais a intenção de retornar ao seu trabalho.

No entanto, entendemos que esse prazo, que não foi fixado em lei, mas que na verdade se trata de uma construção jurisprudencial, não necessita obrigatoriamente ser observado em todo caso, já que é plenamente possível que o abandono de emprego seja caracterizado em tempo inferior.

Com efeito, verificada a ausência do empregado ao trabalho, ainda que por alguns dias, compete ao empregador enviar ao trabalhador faltoso carta com aviso de recebimento, convocando-o para retornar ao trabalho, sob pena de sua omissão configurar abandono de emprego, com rescisão de contrato por justa causa.

Assim, se é verdade que a ausência do empregado por período superior a trinta dias autoriza a presunção de que esse abandonou o trabalho, essa situação pode ser verificada mesmo em casos de ausência inferior a esse prazo, quando ficar comprovado que o empregado não tem o interesse de retornar ao trabalho, o que indiscutivelmente ocorre quando, inequivocamente convocado para tal, o trabalhador permanece inerte, não retomando seu posto de trabalho.

Para maiores esclarecimentos, os advogados do nosso escritório jurídico estão prontos para tirar qualquer dúvida sobre esse e outros temas do direito cível, trabalho, tributário e empresarial.

Contatos pelo telefone 62-3285-3048.

 

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,

sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 28 de abril de 2016.

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