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Do valor da pensão alimentícia 03 Mai

Do valor da pensão alimentícia


O direito aos alimentos é inerente ao vínculo de parentesco, diretamente relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, de envergadura Constitucional.

Parte do pressuposto de que as pessoas ligadas por relação de parentesco têm a obrigação mútua de prover os meios materiais necessários para garantir a subsistência daqueles que, sejam por razões transitórias ou definitivas, não podem fazê-lo com as suas próprias forças.

Assim, se o filho que não convive com algum dos seus genitores não puder, por seu trabalho, prover o próprio sustento, pode reclamar alimentos, na forma de pensão alimentícia, dos seus pais. Para não ficar apenas nesse exemplo clássico, a mãe pode reclamar alimentos dos seus filhos, o neto da avó, etc. As possibilidades, como se vê, são muitas.

Havendo a obrigação alimentar, como é definido o valor da pensão alimentícia? Por qual razão uma pessoa paga 30% (trinta por cento) do salário mínimo enquanto outra paga 50 mil Reais? A resposta está no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil Brasileiro, adiante transcrito:


“§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.


Pai é pai, filho é filho, porém, existem “pais” e “pais”, e aqui pretendemos ressaltar que há pais que têm condições de pagar elevado valor a título de alimentos sem qualquer comprometimento de sua condição financeira, enquanto para outros 30% (trinta por cento) do salário mínimo pode representar uma quantia impagável, um fardo difícil de ser carregado.

Como se vê pelo dispositivo legal já citado, o critério de fixação do “quantum” da verba alimentar é a conjugação dos pressupostos inerentes à obrigação, quais sejam, necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

Não por outra razão, a pessoa mais privilegiada financeiramente paga mais, enquanto a menos abastada pagará menos, sempre respeitadas as condições econômicas de quem paga, mas também levando em conta as necessidades efetivas de quem recebe, já que o recebimento de alimentos não pode ser confundido com meio de enriquecimento ilícito.

Questão bastante tormentosa, geradora de um sem número de processos, é a fixação judicial do valor da pensão alimentícia, o que ocorre quando os próprio interessados não chegam a um valor justo e razoável. De maneira idealizada, é possível imaginar o quanto seria mais fácil, longe dos litígios judiciais, se as próprias partes interessadas, com honestidade, assumissem, cada qual, suas próprias obrigações, sem ocultação de rendimentos, sem, por outro lado, tentar transferir suas responsabilidades para terceiros.

Porém, quando não impera o bom senso, surge a necessidade da intervenção de terceiro estranho ao litígio, conhecendo as questões privadas e estabelecendo as responsabilidades. Identificar e mensurar os elementos que permitam a justa fixação do valor dos alimentos é muitas vezes a árdua tarefa do Juiz.

Mas quais são esses elementos? A resposta, como já se viu, está no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil Brasileiro, que determina que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Observadas essas diretrizes, é possível chegar ao necessário e justo equilíbrio entre o valor pleiteado - quase sempre divorciado da realidade - e o patrimônio da pessoa obrigada.

Com essas considerações, já se pode estabelecer que os alimentos são fixados de acordo com critérios legais, perfeitamente identificáveis e delimitados pela legislação, jamais de acordo com as conveniências ou a avareza das pessoas envolvidas.

Para maiores esclarecimentos, os advogados do nosso escritório jurídico estão prontos para tirar qualquer dúvida sobre esse e outros temas do direito cível, trabalho, tributário e empresarial. Contatos pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,

sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 9 de outubro de 2013, atualizado no dia 28 de abril de 2016.

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