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Empregados domésticos, direito ao FGTS 05 Mai

Empregados domésticos, direito ao FGTS

Apesar de sua enorme presença e relevância no nosso quadro econômico e, sobretudo, social, os empregados domésticos sempre foram uma categoria com menos direitos do que os demais trabalhadores.

Historicamente, apesar de sua importância na época, a Lei 5.859, de 1972, dispensava poucos direitos aos trabalhadores domésticos, aos quais os preceitos da CLT não eram aplicáveis (CLT, art. 7º, II).

Anos mais tarde, a Constituição de 1988, apesar de ampliar a gama de direitos dos trabalhadores domésticos, não os equiparou definitivamente aos outros trabalhadores, já que alguns direitos, como o FGTS, continuaram não lhes alcançando.

Posteriormente, já após a virada do milênio, a Lei 10.201, de 2001, tornou facultativa a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Como não era obrigatório, mas opcional, o pagamento do FGTS não se tornou prática corriqueira, mas uma exceção, já que poucos trabalhadores, sob o regime desta lei, tiveram efetivo acesso aos depósitos fundiários.

A Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013, finalmente estabeleceu a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais, assegurando-lhes, entre outros direitos, FGTS e seguro desemprego.

Cumprindo seu relevante papel Constitucional de complementar os termos da Carta Magna, a Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, definitivamente torna obrigatória a inclusão do trabalhador doméstico no regime do FGTS.

De acordo com o art. 21, da LC 150, a efetivação do direito dos empregados domésticos aos depósitos do FGTS ficou então condicionada a edição de regulamento pelo Conselho Curador e agente operador do FGTS (CEF), o que se deu por meio da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780, da Circular Caixa 694/2015 e da Portaria Interministerial 822/2015, que estabeleceram o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015.

Assim, não antes disso, mas a partir de outubro de 2015, todos os empregados domésticos passam realmente a ter direito dos depósitos do FGTS.

Digna de nota, a ressalva é que, para os contratos de trabalho já em andamento, não há obrigatoriedade de recolhimento dos meses anteriores, já que os depósitos fundiários somente são obrigatórios a partir de outubro de 2015.

Para maiores esclarecimentos, os advogados do nosso escritório jurídico estão prontos para tirar qualquer dúvida sobre esse e outros temas do direito cível, trabalho, tributário e empresarial.

Contatos pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,

sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 28 de abril de 2016.

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