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Telefone celular – utilização durante o  horário de trabalho 10 Jun

Telefone celular – utilização durante o horário de trabalho

A legislação trabalhista brasileira é datada da “era” Vargas. Comparada a uma pessoa, pode ser considerada uma senhora idosa, já com mais de 70 anos.

Quando foi concebida, poucos privilegiados tinham um simples telefone fixo em casa. É natural assim que essas leis não tenha previsto que um dia qualquer pessoa, mesmo aquelas pertencentes às camadas sociais menos abastadas, pudessem trazer em seu bolso um “smartphone” como esses que existem hoje, com amplas possibilidades de utilização.

Vivemos um momento emblemático em nossa sociedade, em que muitas pessoas estão um pouco dependentes dessa tecnologia, com dificuldades para deixar seu telefone celular de lado até mesmo quando trabalham. Por isso, se faz necessária uma boa reflexão sobre o uso do aparelho durante o horário de trabalho, pois existem casos o relacionando a acidentes de trabalho, vazamento de documentos confidenciais, além, e aqui colocaria em grande destaque, perda de produtividade.

Conforme já adiantamos acima, a lei trabalhista nada diz sobre a utilização de telefones celulares durante o horário de trabalho. Isso, no entanto, não impede que o tema seja regulamentado com a produção de normas que obriguem patrão e empregado.

Detentor dos riscos da atividade econômica, é o empregador quem contrata, remunera e investe em tecnologia e equipamentos, suportando os riscos de que seu empreendimento gere prejuízos, os quais inevitavelmente não poderão ser divididos com os seus empregados. É justo, é muito justo, é justíssimo que, por isso, ele tenha o direito de criar um ambiente de trabalho livre de acidentes e com a maior produtividade possível, minimizando suas possibilidades de perdas.

Assim, o empregador tem o direito de proibir o uso do celular durante a jornada de trabalho ou regulamentar os momentos e locais em que isso poderá ocorrer.

É preciso, no entanto, que existam regras específicas sobre o assunto, de amplo conhecimento das partes, que podem ser inseridas como cláusula do contrato de trabalho, no regimento interno da empresa ou por meio de normas e convenções coletivas, em qualquer dessas situações vinculando e obrigando empregador e empregado.

Questão igualmente relevante é a consequência da inobservância dessas regras, quando elas são regularmente implementadas, por isso obrigatórias. Conforme recente decisão do TST, o empregado que, sabendo da proibição do uso de celular durante o horário de trabalho, não se orienta dessa maneira, pratica ato de insubordinação e indisciplina, podendo ser apenado com a aplicação de justa causa.

Para maiores esclarecimentos sobre este e outros temas do direito cível, trabalho, tributário e empresarial, estamos prontos para tirar as suas dúvida. Contatos pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.
Texto redigido no dia 10 de junho de 2016.

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