Artigos

ACIDENTE DE TRAJETO 14 Jul

ACIDENTE DE TRAJETO

ACIDENTE DE TRAJETO

A legislação equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.

Dessa forma, o empregado que, no percurso entre sua residência e o local de trabalho, ou vice versa, se acidenta, sofre acidente de trabalho. Nessas condições, se em decorrência do acidente ficar mais de quinze dias impossibilitado para o trabalho, terá direito ao recebimento do benefício previdenciário auxílio doença.

Outra importante consequência desse tipo de acidente é a aquisição da garantia de emprego. Com efeito, o empregado que, por incapacitado laboral, ficar mais de quinze dias afastado do trabalho, receberá o benefício previdenciário auxílio doença. Após o fim do recebimento desse benefício, o empregado tem garantido, pelo prazo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, somente podendo ser dispensado por justa causa.

Ainda sobre esse assunto, questão muito relevante está relacionada à indenização, já que o acidente de percurso, em regra, não gera o direito ao recebimento de uma indenização por danos morais, pois a obrigação de indenizar depende da verificação da culpa do empregador, normalmente inexistente nos casos de acidente de percurso.


Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 14 de julho de 2016.

Fale com seu advogado pelo WhatsApp clicando aqui. (62) 99182-0224

WhatsApp WhatsApp