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Reajuste Salarial 22 Ago

Reajuste Salarial

No direito do trabalho, enquanto o empregado tem a obrigação de colocar sua força de trabalho à disposição do empregador, esse tem o dever de pagar o salário, do qual o trabalhador irá garantir o sustento próprio e de sua família (ou tentar). Assim, em um contrato de trabalho, que é aquele que vincula empregador e empregado mediante obrigações mútuas, o pagamento do salário é a principal obrigação patronal.

E não é qualquer salário que se presta para o empregado, já que esse, em tese, deve ser fixado em valor capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e de sua família.

Ressaltando, inicialmente, que aqui não estamos tratando do salário mínimo, que será objeto de análise em outro momento, a legislação trabalhista atual não garante reajuste salarial automático, como chegou a ocorre em alguns momentos da história, o que quer dizer que o trabalhador não tem por lei assegurado que todo ano seu salário será reajustado.

Com efeito, de acordo com as regras atualmente vigentes, os reajuste salariais, fixados e revistos de acordo com a data-base de cada categoria, irão acontecer através de negociação entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores. Essas negociações, em regra, mas não obrigatoriamente, acontecem uma vez por ano, por ocasião, como se viu, da data-base.

Esse processo que pode resultar no reajuste do salário inicia-se por meio de negociação entre empregados e empregadores, conduzida por seus respectivos sindicatos, por meio de assembléias, das quais os empregados podem, aliás, das quais é recomendável que eles participem de forma ativa.

Dessas negociações surge um pleito (uma pretensão de reajuste), que, se aceito pela empresa, é sacramentado por meio de uma Convenção Coletiva de Trabalho, que passa a ter força de lei entre as partes.

Ocorre, por vezes, que as negociações entre empregados e empregadores são frustradas, não se chegando a um consenso sobre qualquer reajuste, o que não quer dizer, no entanto, que o salário ficará congelado. Nesses casos, o sindicato dos trabalhadores poderá ingressar com “dissídio coletivo” no TRT, que terá autonomia para decidir sobre o reajuste, inclusive o seu percentual.

Entendemos que a negociação é sempre a melhor solução a qualquer conflito e ressaltamos que na grande maioria dos casos o que temos visto é as próprias partes chegando a um entendimento sobre os reajustes, sem necessidade de provocação do judiciário por meio do dissídio coletivo.

De qualquer forma, é evidente que as categorias mais mobilizadas e organizadas, com sindicatos mais atuantes, são as que conseguem os melhores reajustes, chamando a atenção para o fato de que os trabalhadores devem atuar de forma participativa visando o fortalecimento dos sindicatos profissionais.

Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 22 de agosto de 2016.

 

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