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Transferência do empregado 23 Ago

Transferência do empregado


De acordo com o artigo 469, da CLT, é vedado ao empregador transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato. A regra, portanto, é a proibição das transferências, não podendo o empregado, assim, ser transferido sem o seu consentimento.

Segundo a lei, não é considerada transferência aquela que não acarretar, necessariamente, a mudança do domicílio do empregado. É o caso, por exemplo, do trabalhador que, contratado em Goiânia, é transferido para Aparecida de Goiânia. Como se tratam de cidades que fazem parte de um mesmo conglomerado urbano, com ótima infraestrutura de transporte, o empregado não está obrigado, necessariamente, a transferir o seu domicílio para o novo local de trabalho, somente fazendo se assim desejar, já que é perfeitamente possível que o continue residindo em Goiânia, mesmo após a alteração do seu local de trabalho. Este tipo de situação, de acordo com a lei, é permitida, não sendo considerada transferência. Outros casos deverão ser analisados isoladamente, sempre tendo em vista as particularidades de cada região. Eventuais abusos poderão ser contidos pela justiça.

Em todos os casos, portanto, em que não há mudança de domicílio, é importante ressaltar que, tecnicamente, não há transferência, ficando dispensada a anuência do trabalhador, que estará obrigado a cumprir a ordem do seu empregador de prestar serviço em outra localidade. Qualquer determinação neste sentido se insere no jus variandi, decorrente do poder de direção do empregador, não sendo ilegal.

Conforme a Súmula 29, do TST, quando isso ocorre o empregador estará obrigado a pagar um suplemento salarial correspondente ao aumento da despesa com transporte. Entendemos que o plus salarial decorrente do aumento da despesa com transporte será igualmente devido nos casos em que o empregado utiliza veículo próprio para se locomover.

CARGO DE CONFIANÇA

Como já vimos, em princípio, é vedado ao empregador transferir o empregado sem a sua anuência. Entretanto, a proibição não vale para os empregados que exerçam cargo de confiança, como o gerente ou o diretor.

Ainda nesses casos, há necessidade de comprovação da real necessidade do serviço, não estando o empregador livre do pagamento do adicional de transferência, conforme Súmula 43, do TST. Entretanto, tem o empregado o direito ao recebimento do adicional de transferência, correspondente a 25% do salário, sempre que esta for provisória (OJ, 113, TST).

CONTRATOS COM CLÁUSULA IMPLÍCITA OU EXPLÍCITA

Há contratos que trazem em seus termos cláusula explícita ou implícita de transferência. Comprovada a real necessidade do serviço, a transferência não é proibida, podendo até mesmo ser definitiva. Sendo provisória, será devido o adicional de transferência, de 25% do salário do empregado.

É preciso ter em mente que a regra geral em matéria de transferência do empregado é a intransferibilidade, princípio previsto no caput do artigo 469, da CLT. Assim, a transferência somente será lícita quando decorrer da real necessidade do serviço, o que deverá ser efetivamente comprovado, inclusive por meio de testemunhas, isso caso a transferência venha a ser questionada na justiça.

Inexistindo demonstração de real necessidade do serviço, o empregador não poderá fazer a transferência, ainda que haja cláusula explícita a autorizando. Por necessidade do serviço, entenda-se a impossibilidade da empresa desenvolver a atividade a contento sem o concurso do empregado que transfere.

As ordens abusivas de transferência sempre existiram e certamente existirão, pois muitos empregadores utilizam esse expediente como forma de perseguição ou de pressão para forçar um pedido de demissão que venha de encontro aos seus interesses. Por essa razão, a perfeita regulamentação legal do instituto as transferências é necessidade imperiosa, capaz de amenizar a intranquilidade decorrente da possibilidade de uma transferência sem amparo em lei, ressalvado sempre a revisão do ato pelo judiciário.

Por outro lado, se é certo que alguns contratos trazem cláusula explícita autorizando a transferência, aceita no ato da contratação, não se pode esquecer que neste momento o empregado tem reduzida capacidade questionar a referida cláusula, já que o isso muitas vezes pode representar a perda de uma oportunidade de trabalho.

Assim, mesmo havendo no contrato de trabalho cláusula autorizando a transferência, a sua legalidade deverá ser analisada dentro de um contexto, de forma que a transferência, mesmo nessas situações, deverá ser sempre fundamentada na real necessidade do serviço, sob pena de ser revista judicialmente.

Nesse sentido a Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho:

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem comprovação de necessidade do serviço.

TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA

Não se exigirá a anuência do empregado quando esta for provisória. Nesses casos, o empregador está autorizado a realizar a transferência, ainda que contra a vontade de seu empregado, mesmo inexistindo cláusula explícita ou implícita a autorizando. O amparo legal dessa medida está no § 3º, do art. 469, da CLT. É indispensável, em todo caso, a comprovação da real necessidade do serviço, que seria o elemento legitimador dessa transferência, que é provisória.

Seria o caso, por exemplo, da montagem de uma máquina, ou da realização de tarefa específica em outra cidade, quando somente o empregado transferido puder realizar essa tarefa. Enquanto durar essa situação, será devido o adicional de transferência, correspondente a 25% do salário do empregado.

OUTROS CASOS IMPORTANTES

O § 2°, do artigo 469, da CLT, legitima a transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Mesmo não citado a lei, a mesma possibilidade ocorreria na hipótese de transferência do estabelecimento. Quando o estabelecimento é transferido para outra cidade, estará ele sendo extinto na primeira localidade, deixando propriamente de existir, sendo lícita a transferência.

Ocorrendo a extinção do estabelecimento, não há que se falar em necessidade do serviço, pois o estabelecimento em que o empregado trabalhava não mais existe. Sob a essa ótica, a própria transferência somente poderá ser encarada com bons olhos, pois consiste em ato benevolente do empregador no sentido de preservar o emprego do trabalhador, que seria dispensado.

Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 22 de agosto de 2016.

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