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Adicional de insalubridade 30 Ago

Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é um direito do empregado que, por força do seu ofício, esteja sujeito a condições ou métodos de trabalho que o exponha a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.

Sem a pretensão de esgotar as possibilidades previstas em lei, são exemplos de agentes insalubres o frio, calor, vibrações, umidade, elementos químicos e agentes biológicos, entre outros.

Verificado o trabalho em contato com os agentes insalubres previstos na legislação, é obrigação do empregador oferecer gratuitamente e exigir que os seus empregados utilizem os equipamentos de proteção individual adequados ao risco e em perfeito estado de uso e conservação.

Com a utilização dos equipamentos de proteção individual, em alguns casos esses irão conseguir diminuir a intensidade do agente insalubre, para situá-la dentro dos limites de tolerância estabelecidos em lei. É o caso, por exemplo, do empregado que, em contato com agentes químicos, recebe as máscaras e luvas adequadas, do trabalhador que, em que pese trabalhar no frio, utiliza a japona térmica ou outros equipamentos suficiente para redução da intensidade do elemento frio no corpo humano. Sempre que isso ocorrer, o adicional de insalubridade não será devido.

No entanto, seja pela falta dos equipamentos de proteção individual, ou, quando esses são fornecidos, mas se mostram insuficientes para diminuir a intensidade do agente insalubre para dentro dos limites de tolerância, a lei determina o pagamento do adicional de insalubridade, que pode ser de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), calculado sobre o salário mínimo, conforme seja considerando, respectivamente, em grau máximo, médio ou mínimo.

O empregado que não recebe o adicional de insalubridade durante o período do seu contrato de trabalho pode requerê-lo na justiça. Nesse caso, a verificação, para efeitos legais, do trabalho em condições de insalubridade será feita por meio de perícia técnica, a ser realizada no local de trabalho, por determinação do juiz da causa.

Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 30 de agosto de 2016.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,

sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 30 de agosto de 2016.

          

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