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ADICIONAL NOTURNO 28 Set

ADICIONAL NOTURNO

De acordo com a CLT, é considerado noturno o trabalho prestado entre às 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

Juridicamente, não há restrições para que o empregado preste serviços em qualquer horário, seja durante o dia ou a noite. A consideração que deve ser feita, no entanto, é que o trabalho noturno revela-se indiscutivelmente mais desgastante para o empregado sob vários aspectos, seja do ponto de vista físico, mental, até mesmo familiar e social, já que o individuo que trabalha a noite sacrifica também sua vida e relações privadas, que são naturalmente prejudicadas.

Por todos esses motivos, o trabalho noturno é visto como mais penoso, razão porque a legislação lhe confere tratamento diferenciado, com o favorecimento da remuneração devida e com a compensação do cálculo da jornada, pois a hora noturna, por uma ficção legal, é reduzida.

Com efeito, a primeira consequência da prestação de serviço noturno é o recebimento de uma remuneração diferenciada, uma vez que a hora noturna deve ser remunerada com um acréscimo de 20% (vinte por cento), comparada à hora diurna. Assim, quem trabalha à noite tem direito a ganhar salário vinte por cento maior do que quem trabalha durante o dia, o que é feito por meio do pagamento do adicional noturno.

Além disso, a hora noturna é reduzida, de apenas 52 minutos e trinta segundos. Na prática, após cada um desses períodos de trabalho (52 minutos e trinta segundos) já se considera para todos os efeitos, inclusive para cálculo de horas extras, que houve 1 (uma) hora inteira de prestação de serviço.

 

Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 30 de agosto de 2016.

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