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FGTS – CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS 28 Set

FGTS – CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS

O FGTS, conforme já tivemos a oportunidade de destacar aqui nesse próprio espaço, é um direito do trabalhador, correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário, que deve ser depositado pelo empregador todos os meses em uma conta, chamada conta vinculada, na Caixa Econômica Federal. Os valores depositados permanecem no banco, podendo ser sacados em situações previstas em lei, como, por exemplo, em caso de dispensa sem justa causa.

Desde 1991, os saldos das contas do FGTS eram corrigidos pela TR, mais 3% ao ano. Ocorre que, a partir de 1999, enquanto a inflação girava na casa de 6% (seis por cento) ao ano, a variação da TR sempre ficou bem abaixo disso, fazendo com que o poder de compra dos depósitos do FGTS passasse a ser corroído pela elevação dos preços.

Com isso, advogados de todo o país passaram a defender que os saldos do FGTS deveriam ser corrigidos por outro índice que melhor refletisse a inflação, como o INPC.

Mesmo não havendo uma posição definitiva a respeito disso, hoje há um entendimento bastante respeitável de que quem trabalhou entre 1999 e 2013, ainda que já tenha sacado o seu FGTS ou se aposentado, pode entrar na justiça com um processo requerendo que o saldo do FGTS do período seja corrigido pelo índice do INPC, o que pode gerar significativas diferenças, em alguns casos chegando a 100%.

Só para ilustrar, um trabalhador que, em 1999, tinha R$ 10.000,00 na sua conta do FGTS, com a correção pela TR, chegou em 2013 com saldo de R$ 13.460,00. Se no mesmo período a correção tivesse sido feita pelo o INPC, o saldo dessa conta seria de R$ 25.190,00, uma diferença, portanto, de mais de R$ 12.000,00. É justamente essa diferença que pode ser requerida na justiça.

Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 12 de setembro de 2016.

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