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VALE-TRANSPORTE 18 Jun

VALE-TRANSPORTE

É bastante comum, principalmente nos grandes centros urbanos, que empregados necessitem fazer uso do transporte coletivo para o deslocamento entre suas residências e o local de trabalho e o seu retorno para casa.

Mesmo, a princípio, parecendo pequena, a despesa com transporte, ao final de um mês inteiro de trabalho, principalmente para quem necessita tomar mais de uma condução, pode comprometer parte significativa do orçamento familiar.

A Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1986, institui o vale-transporte, determinando que o patrão o antecipe ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Não se tratando de salário, mas de um valor que deve ser utilizado para cobrir despesas efetivas de transporte, o vale-transporte não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS, nem tão pouco se configurando como rendimento tributável do trabalhador.

A lei entende como deslocamento todas as partes componentes da viagem do beneficiário até o seu local de trabalho, não distinguindo a quantidade ou meio de transporte utilizado. Assim, pouco importa se o empregado irá tomar apenas um ônibus, ou dois metrôs e um ônibus, ou mais, em qualquer desses casos terá ele direito ao vale-transporte.

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do fornecimento do vale-transporte.

Para o recebimento do vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, atualizando essas informações anualmente, sob pena de suspensão do benefício.

O empregado que utilizar declaração falsa para obtenção do vale-transporte, ou não utilizá-lo para cobrir despesas efetivas de transporte, vendendo-o, por exemplo, comete falta grave, sujeitando-se a demissão por justa causa.

Por outro lado, tendo em vista que o vale-transporte constitui benefício instituído em lei objetivando assegurar ao empregado de forma antecipada o custeio necessário às despesas para o deslocamento efetivo de sua residência para o trabalho e vice-versa, a recusa do seu fornecimento pelo empregador, além de implicar violação da lei que regula a matéria, constitui descumprimento de obrigações do contrato, podendo autorizar a rescisão indireta do contrato, isso é, a rescisão por culpa do empregador.

A lei não especifica uma distância mínima que torne obrigatório o fornecimento do vale-transporte. Assim, desde que o empregado utilize o transporte coletivo para de deslocar para o trabalho, mesmo que a distância seja mínima, o empregador é obrigado a fornecer o vale-transporte.

Concedendo o vale-transporte, o empregador pode se ressarcir parcialmente de tais despesas, descontando a tal título até 6% (seis por cento) do valor do salário do empregado. O restante da despesa é suportada pelo patrão.

Exemplificando, para um empregado que toma dois ônibus por dia, ao custo de R$ 4,00, por viagem, o custo mensal com transporte é de aproximadamente R$ 176,00, quantia que o empregador antecipa, na forma de vale-transporte, para que o empregado possa trabalhar. Para um empregado com salário de R$ 1.200,00, o desconto autorizado no salário é de R$ 72,00. Assim, nesse caso hipotético, do custo total com transporte, R$ 104,00 foi pago pelo patrão e R$ 72,00 pelo empregado.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 18 de junho de 2017.

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