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CONTRATO DE APRENDIZAGEM - PROGRAMA JOVEM APRENDIZ 06 Ago

CONTRATO DE APRENDIZAGEM - PROGRAMA JOVEM APRENDIZ

A Lei 10.097/2000 criou a figura do CONTRATO DE APRENDIZAGEM, destinado a jovens entre 14 e 24 anos que nunca tiveram uma experiência profissional. Visa propiciar o ingresso dos jovens no mercado de trabalho e a aquisição de experiência teórica e prática em atividades diversas.

Por força dessa legislação, as empresas de qualquer natureza são obrigadas a contratar e matricular os jovens aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Contratados os aprendizes, eventual redução do número de empregados da empresa não autoriza a demissão dos aprendizes, já que o número dos contratos de aprendizagem em vigor são vinculados ao número de empregados da empresa no momento do cálculo da cota.

As microempresas e as empresas de pequeno porte, incluindo as empresas optantes pelo Simples Nacional e as MEIs (Micro Empreendedor Individual) não são obrigadas a contratar jovens aprendizes, podendo fazê-lo de modo facultativo, observando o limite máximo de 15%.

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e com prazo máximo de dois anos, não sendo admitida prorrogação ou renovação.

Por força do contrato de aprendizagem, o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Nos casos de aprendizes portadores de deficiência, o tempo máximo de duração do contrato pode exceder 2 anos, podendo, ainda, o aprendiz permanecer nessa condição mesmo de pois de completar 24 anos de idade.

A validade do contrato de aprendizagem requer, além da anotação da carteira de trabalho do aprendiz, matrícula e frequência do jovem à escola regular, caso não tenha concluído o ensino fundamental, bem como e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. A inobservância de qualquer dessas condições especiais descaracteriza o contrato de aprendizagem, formando vínculo de emprego com prazo indeterminado, que inegavelmente traz maiores ônus para o empregador.

Um dos direitos do jovem aprendiz é jornada de trabalho reduzida, não podendo ultrapassar 6 horas diárias, proibida a compensação ou prorrogação de jornada. A jornada máxima poderá chegar a 8 horas diárias, nos casos em que o aprendiz já tiver concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Havendo exigência ou prestação de horas extras, isso implica a descaracterização do contrato de aprendizagem, formando uma relação de emprego regular entre as partes.

O menor aprendiz terá direito ao salário mínimo hora. Com o salário mínimo hoje fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete Reais), o salário mínimo hora atualmente é R$ 4,25 (quatro Reais e vinte e cinco centavos). Com isso, o aprendiz que trabalha quatro horas por dia vai ganhar no mínimo R$ 510,00 (quinhentos e dez Reais), e R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco Reais) se a jornada for de 6 horas diárias. Em todo caso, importante destacar que esses são os valores mínimos do salário do aprendiz, o que não impede o empregador de fixar salário superior.

Ao menor aprendiz também é garantido vale transporte, férias mais 1/3, 13º salário, além do FGTS, com a particularidade de que os depósitos são de 2% (dois por cento) do salário, enquanto para os demais empregados esse depósito é de 8% (oito por cento). O aprendiz menor de 18 anos tem direito, ainda, que suas férias coincidam com suas férias escolares.

O contrato de aprendizagem extingue-se no prazo nele previsto ou quando o aprendiz completar 24 anos, ou antecipadamente, isso é, antes do seu término, nos casos de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave (CLT, atr. 482), ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do próprio aprendiz.

Em qualquer caso de rescisão do contrato de aprendizagem, seja no término do prazo do contrato ou antecipadamente, não são devidas indenizações por qualquer das partes.

Extinto o contrato pelo término do seu prazo ou ocorrendo a sua rescisão antecipada, o empregador deve contratar novo aprendiz, pois o contrato de aprendizagem não admite prorrogação nem renovação.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.
Texto redigido no dia 6 de agosto de 2017.

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