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Câmeras de monitoramento nas empresas. Reflexos nos direitos dos empregados 09 Mai

Câmeras de monitoramento nas empresas. Reflexos nos direitos dos empregados

Vivemos em uma sociedade na qual a questão da segurança vem ganhando cada vez maior importância, o que deve ser atribuído aos autos índices de criminalidade registrados nos últimos anos.

Nesse contexto, principalmente nas grandes cidades, pessoas vivem “aquarteladas” em seus condomínios, protegidas por alarmes, cercas elétricas e outras parafernálias eletrônicas criadas por uma indústria da segurança, setor econômico que vem crescendo fortemente, em razão da grande demanda por seus produtos e serviços.

Inseridas nesse cenário, as empresas, que são o verdadeiro motor que impulsiona o desenvolvimento nacional, não ficaram alheias a essa realidade. Em maior ou menor proporção, de acordo com cada caso, os empresários brasileiros têm investido fortemente em equipamentos de segurança.

Questão polêmica, que já gerou debates acalorados nos principais tribunais do trabalho, já tendo sido objeto de julgamento inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho, está relacionada à instalação das câmeras de monitoramento nas dependências da empresa. Muito se discute se tais equipamentos podem causar algum tipo de constrangimento nos empregados, violando sua intimidade, honra e vida privada.

O tema traz à tona o conflito entre o direito de imagem, ou, porque não dizer, de personalidade do empregado, em contraponto ao direito de propriedade do empregador, já que diz respeito à proteção do patrimônio empresarial, igualmente relevante.

A intimidade, em um conceito doutrinário, “é o direito de não ser conhecido em certos aspectos pelos demais. É o direito ao segredo, a que os demais não saibam o que somos ou o que fazemos”.

Quando se inicia qualquer discussão sobre a licitude da instalação de câmeras de monitoramento nas empresas, a dificuldade está justamente em estabelecer se isso fere a intimidade dos trabalhadores. Longe de pretender ignorar o disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, que, como se sabe, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, não há como se negar que a relação de emprego se desenvolve em um ambiente quase público, onde diversas pessoas, entre elas o próprio empregador, seus prepostos, além, é claro, do empregado, compartilham o mesmo espaço.

Assim, quando falamos em contrato de trabalho, o termo “intimidade” deve ser visto da forma mais restritiva possível, já que dentro da empresa, como se viu, há uma convivência praticamente forçada entre os envolvidos na relação de emprego, isso é, empregado e empregador, cada um com seus interesses destacáveis, de maneira que, nesse ambiente, não há como se falar em preservação absoluta da intimidade, na acepção pura da palavra.

Como se sabe, não existe lei proibindo expressamente o uso de câmeras de monitoramento nas dependências da empresa, de forma que a sua utilização, em princípio, é lícita, devendo ser admitida. Algumas regras, contudo, devem ser observadas.

Na empresa, ambiente onde se desenvolvem as relações entre patrão e empregado, se, por um lado, há o direito de imagem do empregado, há também o direito do empregador de procurar preservar o seu patrimônio, sendo certo que ambos os interesses, por serem legitimamente tutelados, devem ser conciliados.

Por isso, a instalação de câmeras de monitoramento deve possuir finalidade exclusiva de proteção, com o objetivo, por exemplo, de identificar o acesso de pessoas não autorizadas a locais específicos, má utilização de máquinas e equipamentos, focos de incêndio, dentre outras situações que causem ou possam causar risco ou perturbação da rotina, ao patrimônio da empresa, além de perigo para empregados ou para o próprio empregador.

Para que não exista qualquer conflito entre o interesse de proteção patrimonial do empregador, em contraponto ao direito de preservação da imagem e intimidade do empregado, as câmeras de monitoramento devem ser instaladas de modo que proporcionem apenas uma visão ampla e geral do ambiente onde estão instaladas, sem o objetivo de destacar um ou outro empregado, muito menos de obter imagens detalhadas de um trabalhador específico.

Se tais equipamentos devem apenas proporcionar uma visão geral do ambiente de trabalho, é recomendável a instalação de microcâmeras sem possibilidade de zoom, preferencialmente em número variado, de maneira que cada uma tenha abrangência de uma determinada área ou setor da empresa, o que garantirá que as imagens por elas captadas sejam sempre genéricas, ficando, assim, dentro do possível, preservada a imagem dos empregados.

Por outro lado, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, com previsão Constitucional, fica proibida, conforme recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a instalação de câmeras de segurança em ambientes específicos da empresa, como sanitários, vestiários, refeitórios ou outros locais que sejam destinados ao repouso dos empregados. Caso tais equipamentos venham a ser instalados nesses locais, há risco efetivo de se considerar violada a intimidade dos empregados, o que pode gerar problemas para e empresa responsável, como, por exemplo, caracterização de dano moral.

Por fim, o monitoramento não deve ser clandestino, oculto ou dissimulado. Equivale dizer que a presença das câmeras de segurança deve ser anunciada por placas com boa visibilidade, permitindo que o empregado, sabendo que, ainda que genericamente, é observado, se comporte de maneira compatível com essa situação, que deve sempre ser de seu conhecimento.

Assim, observados os limites acima definidos, a instalação e utilização de câmeras de monitoramento, cumprindo o seu papel precípuo de proporcionar segurança e preservação da ordem na empresa, não violará a privacidade dos empregados.

Para maiores esclarecimentos, os advogados do nosso escritório jurídico estão prontos para tirar qualquer dúvida sobre esse e outros temas do direito do trabalho, cível, tributário e empresarial. Contatos pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 28 de fevereiro de 2011, revisado em 5 de maio de 2016.

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