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PROCEDIMENTO ESTÉTICO - FALTAS AO TRABALHO 02 Set

PROCEDIMENTO ESTÉTICO - FALTAS AO TRABALHO

Já fui questionado muitas vezes por empregadores sobre como proceder quando o empregado, após se submeter a um procedimento médico meramente estético, apresenta atestado médico com o intuito de justificar suas faltas ao trabalho.

A situação, conforme será detalhado adiante, merece análise minuciosa, pois existirão casos em que as faltas serão justificáveis, enquanto em outros não.

O abono de faltas ocorre quando o empregado, mesmo afastado do trabalho, recebe o salário correspondente aos dias do afastamento.

A legislação atual determina que o empregador abone faltas por motivo de doença, devendo essas serem comprovadas mediante atestado médico. Assim, se o empregado ficar doente, procurará um médico, que lhe fornecerá um atestado médico, documento que será suficiente para justificar perante o seu empregador as faltas ao trabalho que se fizerem necessárias.

Qualquer doença, evidentemente, é algo imprevisível, já que ninguém planeja ficar doente hoje, amanhã, ou semana que vem. Particularmente, mesmo já tendo presenciado inúmeros empregados simulando doenças e forjando atestados médicos para justificar suas ausências ao trabalho, jamais vi um só adoecer de forma premeditada.

Se, com relação às doenças, inexiste tal previsibilidade, o mesmo não ocorreu com relação aos procedimentos médicos estéticos, aos quais o empregado deve se submeter em momento oportuno, não havendo dúvidas de que o período mais adequado para isso é justamente as férias do empregado.

Assim, o empregado que se submete a procedimento médico estético, e um exemplo clássico disso é a lipoaspiração, ainda que, em razão disso, fique momentaneamente impossibilitado para o trabalho, não tem justificativa válidas para eventuais ausências ao trabalho, de forma o empregador não tem a obrigação de abonar as respectivas faltas.

Destaco, por oportuno, que estamos falando de obrigatoriedade de abonar as faltas, obrigatoriedade que, conforme já vimos, não existe, o que, naturalmente, não impede o empregador de abonar as faltas respectivas, se assim desejar, ou negociar com o empregado a compensação das ausências da forma que for conveniente para ambas as partes.

Questão digna de nota é quando a cirurgia plástica decorre de acidente ou doença. Seria o caso, por exemplo, de uma cirurgia de colocação de próteses de silicone, realizada após uma mastectomia (remoção dos seios para tratamento do câncer de mama), uma situação em que, mesmo se tratando de uma cirurgia plástica, essa é reparadora, o que obriga o empregador a abonar as faltas ao trabalho até o 15º dia. Persistindo a incapacidade laboral após esse período, não subsiste a obrigação do empregador abonar qualquer outra falta, devendo o empregado ser encaminhado ao INSS.

Assim, quando o empregado falta ao trabalho para se submeter a procedimento estético, trata-se de falta injustificada, podendo gerar desconto no salário, perda do repouso semanal remunerado, além, evidentemente, de uma punição por parte do empregador, que pode ir de uma advertência verbal ou escrita, chegando, em casos mais graves, à rescisão de contrato por justa causa.

Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.

Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 2 de setembro de 2016.

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